Entrou em vigor, no passado dia 25 de fevereiro, o Decreto-Lei nº 166/2013,publicado a 27 de dezembro (em anexo), que estabelece o regime jurídico das práticas individuais restritivas de comércio (PIRC). Revoga o Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 140/98, de 16 de maio, e 10/2003, de 18 de janeiro.
Este diploma aborda a necessidade de transparência nas relações comerciais e o equilíbrio das posições negociais entre os vários agentes económicos onde destacamos as vendas com prejuízo e as práticas negociais abusivas.
Vendas com prejuízo:
É proibido oferecer para venda ou vender um bem a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efetivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.
Não se aplica:
- Bens perecíveis, a partir do momento em que se encontram ameaçados de deterioração rápida;
- Bens cujo valor comercial esteja afetado;
- Bens cujo reaprovisionamento com outros bens, de características equivalentes, se efetue a preço inferior;
- Bens vendidos em saldo ou liquidação.
Práticas negociais abusivas:
São proibidas as práticas negociais entre empresas que se traduzam:
- Na imposição da impossibilidade de venda a qualquer outra empresa a um preço mais baixo;
- Na obtenção de preços, condições de pagamento, modalidades de venda ou condições de cooperação comercial exorbitantes relativamente às suas condições gerais de venda;
- Na imposição unilateral, direta ou indireta;
- Na obtenção de contrapartidas por promoções em curso ou já ocorridas, incluindo os descontos que consistirem na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza;
- Na alteração retroativa de um contrato de fornecimento.
São, ainda, proibidas, no setor agroalimentar, as práticas negociais do comprador quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa.
28 fevereiro 2014